Elevador em ônibus rodoviário pode ascender vendas antes de Abril

A partir de 31 de Março deste ano, as montadoras de carrocerias para ônibus rodoviário terão, obrigatoriamente que disponibilizar nas carrocerias, o elevador para cadeirantes, e devido isso algumas empresas de fretamento estão se precavendo do ''custo a mais'' que deverão ter com a nova regra.


A plataforma elevatória foi um assunto discutido no ano de 2015, em que foi aprovada uma portaria da INMETRO nº 269 no dia 02 de Junho, constituída por 9 artigos que obriga as montadoras de carrocerias a fabricar apenas ônibus com o equipamento, vetando o uso da cadeira de transbordo. Os ônibus de dois andares Double Decker-DD que possuem rampa e piso baixo não entram na nova regra. Confira o que reza a nova norma:

Art. 1° Determinar que, a partir de 31 de março de 2016, ficará proibida a utilização da cadeira de transbordo para embarque e desembarque de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, na comercialização de veículos acessíveis, de características rodoviárias, destinados ao
transporte coletivo de passageiros. 

Art. 2° Determinar que todos os veículos acessíveis, de características rodoviárias, destinados ao transporte coletivo de passageiros, abrangidos pela Portaria Inmetro nº 152/2009, comercializados a partir de 31 de março de 2016, deverão possuir como único meio de embarque e desembarque de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, a plataforma elevatória veicular certificada por Organismo de Certificação de Produto (OCP), estabelecido no país e acreditado pelo Inmetro.
Parágrafo único. Os ônibus de 02 (dois) andares (Double-Decker), que possuírem piso baixo, rampa de acesso e acomodação para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida no primeiro piso, estão excluídos da necessidade quanto à instalação da plataforma elevatória veicular.

Art. 3° Determinar que ficará sob a responsabilidade da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT e/ou dos órgãos gestores do transporte coletivo de passageiros, estabelecer o percentual de veículos acessíveis de características rodoviárias destinados ao transporte coletivo de passageiros, sob o regime de fretamento e turismo, que deverão ser equipados com plataforma elevatória veicular. 

Art. 4° Determinar que os encarroçadores dos veículos acessíveis, de características rodoviárias, destinados ao transporte coletivo de passageiros deverão adequar o layout interno destes veículos e instalar os mecanismos e/ou dispositivos necessários para a locomoção e
acomodação segura de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, considerando os tipos existentes de deficiência e suas limitações físicas e operacionais, em cumprimento ao estabelecido no Regulamento de Avaliação da Conformidade para Fabricação de Veículos Acessíveis de
Características Rodoviárias para Transporte Coletivo de Passageiro, aprovado pela Portaria Inmetro.

Art. 5° Determinar que a utilização de outros equipamentos e dispositivos para embarque e desembarque de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, nos veículos acessíveis, de características rodoviárias, destinados ao transporte coletivo de passageiros, poderá ser considerada, desde que sejam submetidos à avaliação técnica pelo Inmetro, com foco na segurança, operacionalidade e acessibilidade. 

Art. 6° Determinar que as infrações aos dispositivos desta Portaria sujeitarão o infrator às penalidades previstas na Lei n.º 9.933, de 20 de dezembro de 1999. Parágrafo único. A fiscalização observará o prazo estabelecido nos artigos 1º e 2º desta Portaria. 

Art. 7º Cientificar que a Consulta Pública que originou este Instrumento Legal ora aprovado foi divulgada pela Portaria Inmetro nº 450, de 03 de outubro de 2014, publicada no Diário Oficial da União de 06 de outubro de 2014, seção 01, página 81. 

Art. 8° Cientificar que ficam mantidas as demais disposições
contidas na Portaria Inmetro n° 152/2009.

Art. 9º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União

Fonte: MOB Ceará/INMETRO

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