A decisão do desembargador Francisco de Assis Filgueira Mendes, do
Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), que suspendeu o aumento da passagem
de ônibus de Fortaleza
deve ser publicada no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) desta
sexta-feira (15). Após a publicação, o município de Fortaleza será
notificado. Depois de notificada, a Prefeitura tem cinco dias para tomar
as providências sobre a decisão.
De acordo com a Prefeitura de Fortaleza, assim que a decisão for
publicada e antes mesmo de ser notificada, o prefeito Roberto Cláudio
assinará um decreto restabelecendo o valor da passagem de ônibus para o
valor anterior, de R$ 2 a inteira e R$ 1, a meia passagem.
O decreto determinando o aumento da passagem foi assinado pela então
prefeita Luizianne Lins, em dezembro de 2012. A atual gestão municipal
havia entrado com o recurso contra o aumento na tarde de 8 de janeiro,
em caráter de urgência.
A demora para julgamento do recurso se deu porque o TJCE solicitou que o
Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros do Estado do Ceará
(Sindiônibus) apresentasse documentos, no prazo de dez dias,
justificando a necessidade do aumento. Somente após a apresentação dos
doscumentos o recurso foi julgado. A decisão não cabe recurso.
Mandado de Segurança
Durante o plantão judiciário, nesta terça-feira (12), o Consórcio Leste e o Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros do Estado (Sindiônibus) impetraram mandado de segurança pedindo a suspensão da decisão do desembargador Francisco de Assis Filgueira Mendes. O relator foi o desembargador Manoel Cefas Fonteles Tomaz. Ao apreciar o mandato de segurança, o magistrado entendeu que “não se vislumbra urgência que justifique a sua análise em regime especial, podendo, portanto, ser submetido ao regime de distribuição normal de autos”.
Durante o plantão judiciário, nesta terça-feira (12), o Consórcio Leste e o Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros do Estado (Sindiônibus) impetraram mandado de segurança pedindo a suspensão da decisão do desembargador Francisco de Assis Filgueira Mendes. O relator foi o desembargador Manoel Cefas Fonteles Tomaz. Ao apreciar o mandato de segurança, o magistrado entendeu que “não se vislumbra urgência que justifique a sua análise em regime especial, podendo, portanto, ser submetido ao regime de distribuição normal de autos”.
A ação de mandado de segurança é a medida cabível para a defesa de
direito individual ou coletivo líquido e certo, ameaçado ou violado por
ato ilegal ou abuso de poder de qualquer autoridade (policial e
judiciária). Direito líquido e certo é aquele direito incontestável, que
não admite controvérsia. No mandado de segurança não existe a produção
de provas, ela é pré-constituída e documental.
Decreto
Fonte: G1.globo.com