No Ceará
A deputada Rachel Marques (PT). apresenta o projeto de lei – 120/12
– que dispõe sobre a instalação de câmaras de segurança nos ônibus
intermunicipais do Estado. Pela proposta, as empresas responsáveis pelo
transporte coletivo de passageiros ficariam obrigadas a colocar os
equipamentos nas dependências dos coletivos, visando coibir assaltos e
aumentar a segurança dos passageiros.
Saiba mais sobre este projeto
Artigo 1º - As empresas responsáveis pelo transporte coletivo de
passageiros ficam obrigadas a instalar câmeras de segurança nas dependências
dos ônibus coletivos intermunicipais do Estado do Ceará.
Artigo 2º O disposto nesta lei aplica-se às empresas de ônibus que
operam - transporte coletivo intermunicipal de passageiros, cujas
concessões foram dadas pelo Poder Público Estadual.
Artigo 3º - Caberá ao Poder Executivo regulamentar e supervisionar o
cumprimento desta lei quanto à instalação de câmeras de segurança, bem como o
seu funcionamento.
Artigo 4º - Esta lei entra em vigor no prazo de 180 (cento e oitenta)
dias de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente projeto visa coibir assaltos nas linhas em que
a empresa de transporte coletivo opera, bem como aumentar a segurança pública
dos passageiros.
Infelizmente é cristalino o atual aumento da criminalidade
em nosso país, principalmente no que diz respeito ao número de assaltos no
interior dos ônibus coletivos. Tal prática tem se tornado rotineira, fato que
pode ser evitado através de investimento em dispositivos de segurança pela
empresa transportadora de passageiros.
É importante ressaltar que, a aquisição do equipamento de
segurança não acarretará grandes ônus à transportadora, pelo contrário, visa
garantir maior segurança aos seus funcionários e passageiros, evitando assim, a
ocorrência de atos de vandalismo, depredação, mortes, roubos e furtos
atualmente ocorridos no interior dos ônibus.
Conforme se verifica no “caput ” do artigo 4º, do
Código do Consumidor, a Política caput Nacional das Relações de Consumo
tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua
dignidade, saúde, segurança, a proteção de seus interesses
econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e
harmonia das relações de consumo, zelando assim, pela dignidade
humana.
É importante mencionar que o artigo 5º, da Constituição
Federal que garante aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade e à segurança
e, em seu artigo 144 menciona que a segurança pública é dever do Estado,
direito e responsabilidade de todos, sendo assim, cabe à empresa concessionária
a responsabilidade pela segurança, ou seja, a responsabilidade para conceder o
mínimo de proteção e segurança aos seus passageiros.
Diante do exposto ora apresentado e levando em
consideração a importância da temática tratada, se faz necessário a aprovação
do presente projeto.
Em Brasília
A Câmara analisa projeto que torna obrigatória a divulgação na parte
traseira de ônibus de telefone para denunciar irregularidades, de acordo
com modelo do Conselho Nacional de Trânsito (Contran). Trata-se do
Projeto de Lei 3297/12, do deputado Roberto de Lucena (PV-SP).
Atualmente, o Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97) prevê apenas que os ônibus tenham requisitos de segurança, higiene e conforto para o passageiro. Segundo o autor da proposta, muitos acidentes poderiam ser evitados se os motoristas de ônibus dirigissem com mais cautela.
“Não é raro o
testemunho de pessoas que apontam a conduta perigosa desses motoristas
como o fato causador dos acidentes nos quais se envolvem”, afirma
Roberto de Lucena.
O projeto, que tramita em caráter conclusivo,
será analisado pelas comissões de Viação e Transportes; e de
Constituição e Justiça e de Cidadania.
Fonte: Assembléia Legislativa do Ceará e Câmara Federal dos Deputados
Foto: Acervo MOB
Fonte: Assembléia Legislativa do Ceará e Câmara Federal dos Deputados
Foto: Acervo MOB
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Cotidiano